quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Da Aplicação do Princípio da Seletividade e da Distributividade previsto no art. 194, III na área da Saúde

A disposição constitucional elencada no art. 196 da CF/88, de que a saúde é um direito de todos, leva-nos, a uma conclusão prematura de que o Princípio da Seletividade e da Distributividade dos benefícios não se aplicaria a seara da Saúde no quadro da seguridade social, posto que, os benefícios do serviço de saúde, devem ser estendidos a todos que dela necessitem, independente de critérios de seletividade tal como é aplicado na seara da Previdência Social e da Assistência Social.


Contudo, referida conclusão merece a devida reanálise, sobretudo porque está direcionado tão somente a um destinatário – o cidadão, situação esta, que não se amolda aos artigos 196 e 197 da CF/88, onde ambos ao fazer referência à elaboração de políticas públicas e regulamentação em lei para a efetivação do conteúdo previsto, introduzem por lógica, a necessidade de aplicação do referido princípio ao legislador infraconstitucional, conforme o entendimento da Excelsea Corte Federal, in verbis:

(...) O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os agentes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...)(RE-AgR nº 271286/RS)

De fato, ao mencionar o legislador constituinte que a Saúde é um direito de todos e dever do Estado, este implementou uma norma de conteúdo programático, de efeito mediato, que necessita de uma regulamentação ordinária para a efetivação das garantias ali postas

Tais garantias como é sabido, é efetivada de acordo com a capacidade orçamentária do Estado, e por essa razão, emerge a necessidade de aplicação do referido princípio à área da Saúde, pois irá fixar as diretrizes para que o legislador selecione as melhores formas de custeio e distribuição de recursos que irão financiar/assegurar o acesso a saúde a população que dela necessite.

Em suma, a garantia constitucional do acesso a saúde, somente será efetivada dentro de uma limitação econômica, a qual se denomina “Reserva do Possível”, que em apertada síntese, a luz da razoabilidade e proporcionalidade, resume-se na idéia de que o Estado proverá as garantias fundamentais do cidadão, de acordo com a sua liquidez orçamentária.

Exigir uma prestação estatal sem a existência recursos, seria o mesmo que transformar em meras letras mortas as disposições constitucionais asseguradas na Carta Magna, o que nos leva a crer, a importância do referido Princípio na elaboração de Leis, Regulamentos e Portarias, que devem necessariamente, estar de acordo com a Lei Orçamentária de cada ente da federação.

Acerca disso, destaca-se um trecho do voto vencedor do Excelentíssimo Desembargador Dídimo Inocêncio de Paula do Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos de nº 1.0313.08.265178-4/002, ao analisar o Princípio da Seletividade e da Distributividade na Saúde, ad litteram:

“Desta forma, a observância do princípio da seletividade e distributividade na prestação do serviço de saúde é medida a ser observada pelo poder público, ao elaborar o orçamento destinado à saúde da forma mais equânime possível.

É a lição de Simone Barbisan Fortes:

"Se este (princípio da universalidade da cobertura e do atendimento), de um lado, como norma programática coloca a necessidade de que a Seguridade cubra todos os riscos sociais e atinja todas as pessoas no território nacional, de outro o princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços exige que, em face de contigências econômico-financeiras do Sistema de Seguridade, os riscos cobertos sejam os mais prementes, e que sejam atendidas as pessoas mais necessitadas, isto é, com menos renda."

Sob a perspectiva do direito à saúde, afirma a autora que o princípio da seletividade:

"... irá ponderar, em face das possibilidades econômico-financeiras do regime, quais podem se as contigências atendidas, dando prioridade àquelas mais relevantes e prementes.

O princípio em pauta confunde-se com o princípio da reserva do possível, significando, portanto, que o atendimento veiculado pelas ações e serviços de saúde deverá ofertar a proteção possível, diante do contingenciamento de receitas, o que põe como conseqüência a necessidade de priorização de determinadas áreas ou setores.

Nas palavras de Marga Inge Barth Tessler, 'efetivamente, o direito à saúde, no seu aspecto prestacional, deve ser compatível com a realidade econômica do país".

Assim, tendo em vista que, para a concretização do direito à saúde, o poder público deve agir seletiva e distributivamente, buscando a universalização deste serviço, estou convencido de que não deve o magistrado, por meio de decisões que analisam um único caso isolado, determinar que o ente estatal suporte os custos de medicamentos que não foram previamente selecionados mediante critérios técnicos que indicam as necessidades mais prementes da população.”



Com efeito, ao desvencilhar a aplicação do Princípio da Seletividade e da Distributividade na Saúde, seria no mínimo irrazoável, pois tanto a saúde como outras searas da organicidade estatal, depende de uma fonte orçamentária que é regulamentada por lei, tendo assim, participação efetiva do legislador infraconstitucional.

Portanto, é perfeitamente viável a aplicação da Seletividade e Distributividade da Saúde, pois isso não se refere à seleção de usuários, mas sim, uma diretriz ao gestor ou agente político na elaboração de metas, regulamentos, resoluções e etc., para a consecução dos fins objetivados na carta Constitucional, conforme entendimento transcrito e pacificado pela jurisprudência pátria:

“Se a idéia do princípio da seletividade é a de selecionar aquelas prestações que melhor atendam aos objetivos da Seguridade Social, pode-se dizer que, no âmbito da saúde, cumpre ao legislador infraconstitucional implementar as ações de saúde que minimamente garantam a sobrevivência digna da universalidade dos cidadãos.” (Des. Albergaria Costa; TJMG; Proc. nº 1.0313.08.265178-4/002)



"Ementa: CONSTITUCIONAL - AÇÃO ORDINÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - INSUFICIÊNCIA CORONÁRIA, MIOCARDIOPADIA E DEPRESSÃO - INOCORRÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA - CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. O direito à saúde inscrito no art. 196, CF, não tem caráter absoluto e necessita ser ponderado com outros interesses definidos na Carta da República. Disponíveis alguns dos medicamentos pretendidos pelo autor, acessíveis outros em forma similar ou genérica, improcede a pretensão de obrigar o ente público a fornecer remédios outros cuja ineficácia não é comprovada de modo satisfatório” (TJMG, Número do processo: 1.0024.05.859238-7/001, Relator: DES. ALBERTO VILAS BOAS, Data do acórdão: 10/07/2007).

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DISTRIBUTIVIDADE E DA SELETIVIDADE. RECURSO PROVIDO.Para a concretização do direito à saúde, o Poder Público deve agir seletiva e distributivamente, não sendo possível ao magistrado determinar que o ente estatal suporte os custos de medicamentos que não foram previamente selecionados mediante critérios técnicos que indicam as necessidades mais prementes da população, sob pena de o Judiciário imiscuir-se na esfera de competência do Legislativo e do Executivo, interferindo no orçamento dos entes estatais e até mesmo na política de distribuição de saúde a todos os cidadãos, priorizando o direito de uns em detrimento do de muitos.Recurso provido. (TJMG- 1.0313.08.265178-4/002).



Sendo assim, quando se tratar de Seletividade e Distribuição na Saúde, isso não se remete a uma peneira ou mesmo um conjunto de requisitos previstos em lei para o gozo dos benefícios, mas sim, de um princípio que oriente as ações do governo na implementação de políticas públicas que efetivamente garantam o acesso de todos a uma Saúde de qualidade, conforme elencado na Constituição Federal.

sexta-feira, 25 de junho de 2010

ELEIÇÕES PARA REITORIA – “REFLEXÃO E MUDANÇA” – Parte IV.

Outro dia me disseram energicamente que ao invés de apoiar a Chapa 03, deveria apoiar o candidato do nosso curso, argumentando em síntese que, por ele ser da faculdade será uma grande conquista para o nosso curso e sinais de prosperidade e melhorias!


Diante da pergunta, assim expus minhas reflexão.

Analisando detidamente o seu principal ARGUMENTO, desmitifico essa premissa bairrista de que se deve votar no candidato do curso, citando como exemplo o atual REITOR, que apesar de ser do CURSO DE LETRAS do Campus de Cáceres, houve na respectiva academia um verdadeiro retrocesso estrutural e pedagógico.

Isso porque, em sua atual gestão, além do FECHAMENTO DO CENTRO LÍNGUAS, o respectivo curso obteve UMA DAS PIORES NOTAS DA UNEMAT NA AVALIAÇÃO DO ENADE - NOTA 2,00 (dois), PERDENDO INCLUSIVE para o Campus de Pontes e Lacerda que obteve a nota 3,00 (três).

Em razão disso, essa premissa elementar ventilada e defendida no curso de Direito, de que REITOR do curso, é sinônimo de prosperidade ou melhoria para a academia pela qual ele é oriundo, não passa de um argumento eivado de um bairrismo ultrapassado QUE CONTRARIA O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE estampado no Art. 37 da Constituição Federal.

E para reforçar a tese, vejamos o seguinte.

Apesar do respectivo candidato de nossa academia, mesmo sendo coordenador do Campus e estando umbilicalmente LIGADO aos poderes de sua MAGNIFICIÊNCIA REITORIA, vê-se que não houve nenhuma MELHORIA PARA O CURSO DE DIREITO, pelo contrário, nosso curso esta sem o devido reconhecimento pelo MEC desde 2008, portanto, há mais de 02 (dois) anos!

Além disso, em nosso acervo bibliotecário, até hoje não aportou nenhum livro novo, apesar de ter sido promessa de outras eleições (coordenação de campus e FADIR) à aquisição de mais de 2.000 (dois mil) exemplares.

Portanto, com qual fundamento lógico se sustenta um argumento tão néscio e bairrista como este?

Nenhum!

Ademais, ultrapassada essa questão BAIRRISTA, como acadêmico de Ciências Jurídicas, de forma alguma devo apoiar um candidato que COADUNA MORALMENTE e IDEOLÓGICAMENTE com o grupo liderado pelo Reitor Taisir Karim. Um homem que não respeita as regras institucionais e que não pauta a sua administração nos princípios basilares que regem a administração pública – LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, EFICIÊNCIA E PUBLICIDADE.

Minha consciência não me permite apoiar o candidato desta academia, pois INFELIZMENTE ele não se DESVENCILHOU deste grupo, não teve posicionamento político que se esperava de um JURISTA, pelo contrário, o DEBATE da semana passada provou que ele REPRESENTA um grupo que contrata TÉCNICOS sem nenhum critério objetivo de seleção, senão o da afinidade política, com o escopo puramente eleitoral conforme demonstra o trecho da decisão proferida Exma. Srª. Drª Juíza de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Cáceres no Processo nº 283/2010 e Cód. 99556.

Vejamos:

“Evidente a impossibilidade de superlotar a Unemat tão somente com a finalidade de que o candidato da situação tenha êxito na eleição para Reitor.”

Não dá, minha EDUCAÇÃO não permite!

Não consigo fazer como muitos Mestres Docentes estão fazendo em apoiar um candidato que NÃO SE MANIFESTA e LUTA CONTRA práticas NEPOTISTAS e CLIENTELISTA que assolam a nossa Universidade.

Portanto, inexistem razões lógicas que indiquem com seriedade, fatores que me convençam a consignar não somente o meu voto, mas a minha consciência num candidato que É APOIADO POR ESTE GRUPO, POR ESSAS MESMAS PESSOAS QUE CONTRATARAM ESSES FUNCIONÁRIOS PARA FINS ELEITORAIS!

Fica difícil acreditar numa UNEMAT com pessoas que cometem estes atos.

E finalizando minha reflexão, invoco para consolidar o MEU POSICINAMENTO POLÍTICO DENTRO DA FACULDADE DE DIREITO, a máxima de Eduard J. Couture:



“Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares em conflito o direito e a justiça, luta pela justiça.”

Ficarei certamente do lado da JUSTIÇA!

domingo, 20 de junho de 2010

ELEIÇÕES PARA REITORIA – “REFLEXÃO E MUDANÇA” – Parte III.

Quando afirmo que se presenciasse um CAVALO VOANDO no pátio da Unemat não iria me espantar, falo com propriedade! Senão vejamos.


Como se não bastasse a total falta de compromisso educacional do Diretor da Faculdade com a classe acadêmica, na última sexta-feira (18/06) fiquei impressionado com a sua tamanha falta de senso e porque não, de visão também, ao sujeitar o Presidente da O.A.B - Dr. Cláudio Stábile, a passar de sala em sala pela MANHÃ INTEIRA para pedir apoio ao seu candidato.

Não que eu seja contra tal postura, pelo contrário, acho perfeitamente viável as instituições por meio de seus representantes manifestarem o seu apoio a quem quer que seja!

No entanto, sujeitar o Presidente da Ordem a esse papel, não condiz com a força de sua representatividade e a sua devida importância.

Sua presença, caso tivéssemos um Diretor comprometido com os nossos interesses, poderia significar mais, poderia ser o momento para que a nossa academia em conjunto, talvez no EMAJ ou mesmo neste saguão, pudesse discutir além da candidatura da sua Chapa, discutir temas como os rumos da advocacia frente aos escândalos do Tribunal de Justiça, ensino jurídico, ficha limpa e etc.

Ou seja, teríamos a oportunidade de discutir com o respectivo representante máximo da Ordem dos Advogados, assuntos pertinentes a nossa área de estudo e assim enriquecer a nossa formação jurídica.

Porém, vejo que infelizmente a nossa Direção não tem essa visão, essa vocação, pelo contrário, como sempre o fez, prioriza sempre as suas conveniências políticas em detrimento do ensino jurídico que é ofertado nessa academia, que, diga-se de passagem, ainda não fora devidamente reconhecido pelo MEC.

Isso é fato!

Por outro lado, não sendo tão ingênuo, além dessa falta de visão acadêmica, que não prioriza a coletivização das idéias e o debate interno, tal episódio também serviu confirmar o “modus operandi” que a nossa direção adota para defender os seus interesses, afinal, cientes de que não podem de forma alguma REUNIR OS ACADÊMICOS NUM MESMO AMBIENTE, pois isso representaria uma verdadeira ameaça ao controle acadêmico vigente, disseminam o discurso fragmentado e evasivo, de sala em sala para evitar de todas as maneiras o florescimento de idéias que fatalmente irão contra a manutenção do “statu quo” da Universidade, que aliás, essa Direção defende vigorosamente.

Então, por força dessa tendenciosa instrumentalização fragmentada de idéias utilizada pela Direção da FADIR, pelo motivo supracitado, é que a visita do Presidente da O.A.B em nossa academia, parafraseando os Engenheiros do Hawaí, assim ficou marcada:

“EU PRESTO ATENÇÃO NO QUE ELES DIZEM, MAS ELES NÃO DIZEM NADA...”.



É uma pena, por isso reafirmo, precisamos MUDAR, senão, haja CAVALOS ALADOS!

quinta-feira, 17 de junho de 2010

ELEIÇÕES PARA REITORIA – “REFLEXÃO E MUDANÇA” – Parte II.

Sempre dizia nos corredores dessa Faculdade e continuo afirmando que se algum dia visse um CAVALO VOANDO por essa Universidade não iria me espantar. Digo isso porque o que esta acontecendo em nosso curso não traduz a postura que se exige de uma FACULDADE DE DIREITO.


Isso porque, em pleno o período eleitoral, momento mais importante e ímpar da Universidade, infelizmente a maioria dos acadêmicos desta faculdade não se sentem em segurança para externar as suas opiniões, as suas idéias e o seu posicionamento político diante do atual quadro institucional.

Andam falando de lado, olhando para chão, alguns fazem até um belo teatro do sorriso colgate, tentando engolir goela abaixo e com farinha, que realmente devem ACREDITAR em tudo o que está posto. ACREDITAR que as falhas que a nossa Universidade vivencia não passam de meros ERROS pontuais e que todas as mazelas já reveladas e sob judice, também não passam de meras práticas DENUNCISTAS perpetradas por meia dúzia de loucos.

O clima é tão fascista, que dias atrás retiraram do Mural do Centro Acadêmico, uma pequena reflexão de minha autoria. Não durou uma semana!

Talvez isso seja o reflexo de tudo o que esta acontecendo nessas eleições, às forças ocultas agindo em nome da segurança e da manutenção institucional, que repito, forçam-nos a ACREDITAR que isso é bom, que é o Caminho devemos seguir para a construção de uma Universidade Popular, Autônoma e Democrática.

Por isso afirmo, diante dos gritos CALADOS de indignação e descontentamento que se ouve de acadêmicos aprisionados por essa cultura institucional vigente que não respeita a LIBERDADE, é que não me espantaria nem um pouco, ver um CAVALO ALADO no pátio da universidade, afinal, se conseguiram CALAR ACADÊMICOS DE DIREITO, o que mais falta?

Acho que precisamos MUDAR!

sábado, 29 de maio de 2010

ELEIÇÕES PARA REITORIA – “REFLEXÃO E MUDANÇA” – Parte I.

O maior aprendizado que pude extrair dos bancos da faculdade, posso afirmar de forma objetiva, é que a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, parte necessariamente de uma profunda reflexão sob o aspecto política e social quanto ao papel que cada um de nós acadêmicos possui dentro da Universidade e, por conseqüência, nos demais setores da sociedade.


A Universidade em virtude de sua natureza pluralista e agregadora de pessoas das diversas camadas sociais, revela além dos traços culturais, práticas e condutas perpetradas por setores da classe política que tanto criticamos nas salas de aula, em reunião de família ou amigos, na igreja e etc.

Em síntese, infelizmente na Universidade, também existem agentes de caráter e conduta duvidosa na condução da res publica. Ou seja, assim como na seara política extra-universidade existe toda uma relação sistêmica e estabelecida sob a égide do clientelismo coronelista, que pelo que se conclui é o que da sustentabilidade e ressonância política aos “Rivas”, “Henrys” e “Malufs” da vida.

Para melhor compreensão dos fatos, façamos um paralelo de nossas conhecidas DEFICIÊNCIAS com as mazelas sociais que assolam o nosso país, tais como a falta de segurança pública, o descaso com a saúde, as péssimas condições do sistema educacional da rede pública de ensino, a precariedade da infraestrutura e até mesmo a ineficiência dos poderes públicos (legislativo, executivo e judiciário) no exercício de suas funções. Todas elas, fatalmente têm um elemento gerador em comum - a CORRUPÇÃO. O mau uso do dinheiro público e a utilização das estruturas governamentais para a satisfação de interesses particulares são os vetores componentes que resultam na triste realidade acadêmica e social que estamos inseridos.

É nessa lógica, do que esta colocado é que encontramos a resposta e explicação para o atual estado fisiológico e estrutural da Unemat, que notadamente, aliás, o resultado do maior CONCURSO PÚBLICO DO PAÍS revelou que por si só, estão apodrecidas e viciadas por práticas imorais.

Ora, não é por menos que existem no Ministério Público, mais de 85 procedimentos civis com o escopo de investigar todas essas irregularidades as quais são diuturnamente discutidas e veiculadas em todo o Estado.

Esse escândalo resultou na instauração de uma CPI na Assembléia Legislativa, onde, diga-se de passagem, o nosso atual Reitor tem se furtado a comparecer à referida Casa Legislativa para a sua oitiva.

É uma vergonha!

São por esses FATOS, devido aos desmandos administrativos e pelo estado de imoralidade em nossa universidade, é que se tem como exemplo, em nosso curso, a oferta de MEDICINA LEGAL, disciplina de extrema importância, ser aplicada da maneira como esta: Modularmente e sem nenhum respeito para com a FACULDADE DE DIREITO e os seus acadêmicos!

Tudo isso acontecendo mesmo o Estado pagando a referida docente com o dinheiro de nossos tributos, a quantia integral de 90 Horas aulas.Descaso com o dinheiro público sob o aval da gestão e da Direção da Faculdade.

Mais outro vergonha, apenais mais outra!

Portanto, zeloso pelos princípios democráticos que devem orientar e se consolidar com a realização das eleições para reitoria, é que façamos uma convicta REFLEXÃO deste momento e com perspectiva de MUDANÇA do atual quadro institucional, primando pelos VALORES éticos e de cidadania, haja vista estudarmos diuturnamente a incansável Luta pela Justiça, pela Ética e Moralidade, que indubitavelmente erigem em nossas consciências, o fiel cumprimento das obrigações MORAIS que se exige do CIDADÃO na construção de uma sociedade como dito alhures, LIVRE, JUSTA e SOLIDÁRIA, para todos.



Diogo P. Botelho, acadêmico do 8º Semestre e que não irá trair os ideais de Justiça aprendidos nesta academia durante essas eleições.

domingo, 28 de fevereiro de 2010

Os Efeitos da Emenda Constitucional nº 52/06 no aperfeiçoamento do sistema político nacional

Sabe-se que numa Democracia tal como a nossa, solidificada após a elaboração da Constituição Cidadã em 1988, vigente até os dias atuais, têm-se como um dos seus pilares de sustentação organizacional, o pluripartidarismo e o seu fortalecimento enquanto agremiações ideológicas de diversos setores da sociedade com interesses em comum ou antagônico, postulando assim, a defesa pelos direitos da população em geral mediante as eleições ordinárias.

Sendo assim, imprescindível para o salutar desenvolvimento de um sistema democrático, justo, equilibrado e consistente ideologicamente, além da mencionada pluralidade política, é necessária a composição de Partidos Políticos que tenham em sua base, uma ideologia que satisfaça os anseios da população, para que mediante a escolha do representante do “povo” nas câmaras representativas, o mesmo imbuído dessa perspectiva ideológica e direcional do partido, defenda os interesses de seus representados.

Portanto, inegável é a importância e o conteúdo ideológico de um Partido Político, que traduz em síntese, o seu programa de governo e a forma de como ele irá instrumentalizar a vontade popular.

Todavia, contrariando as respectivas premissas analisadas, em 2006 cometeu-se um atentado contra o processo de maturação da Democracia Brasileira com a aprovação da Emenda Constitucional 52/06, que inseriu no art. 17 da Constituição Federal, o fim das verticalizações partidárias. Em outras palavras, permitiu-se aos partidos políticos a não vinculação entre candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.

Ou seja, com o advento da referida emenda constitucional, enterraram-se um dos princípios que guarnecia o caráter nacional dos partidos políticos no Brasil, qual seja, o da Verticalização.

Logicamente, que a aprovação da Emenda em análise certamente serviu para atender aos partidos políticos ditos e apelidados de fisiológicos, barriga de aluguel ou de caça cargos. Ora, em virtude dessa lambança legislativa, em 2010 os eleitores brasileiros não terão como oferta de candidatos, coligações unidas em prol de um programa de governo robustecido pela ideologia partidária, pelas idéias que fomentam a construção de uma agremiação política.

Para se ter uma idéia, apenas como exemplo, nessas eleições poderá ter a nível nacional, um determinado partido “X” apoiando partido “Y”, porém, em nível estadual, o partido “X” não estará apoiando o partido “Y”, mas sim, o partido “Z” e assim sucessivamente, revelando assim, uma verdadeira aberração ideológica e notadamente adstrita tão somente a interesses duvidosos e vinculada a conveniência e oportunidade de cada diretório partidário.

Essa autonomia partidária garantida em 2006 aos partidos políticos, segue um caminho oposto ao dos interesses nacionais e ao fortalecimento da democracia brasileira, transformando o processo eleitoral e as coligações partidárias delas decorrentes, numa verdadeira colcha de retalhos, costurada logicamente, a partir não dos interesses da população e do conteúdo ideológico que fecundam as diretrizes dos partidos políticos, mas sim, para a satisfação pessoal daqueles que se aproveitam da coisa pública.

Portanto, com fim da verticalização das coligações partidárias, quem ganha com esse sistema, são aquelas “velhas prostitutas”, que se mudam os governos e a condução do poder executivo, porém, os seus acentos juntos ao poder sempre estarão garantidos, não importando se o comando governamental é azul ou vermelho.

Com efeito, o aperfeiçoamento do sistema político-partidário no Brasil sofreu um retrocesso imenso, afinal, a coerência partidária e a consistência ideológica dos partidos, infelizmente não terão espaços nas eleições de 2010, projetando assim, eleições vazias, carentes de idéias e de um debate caloroso, ou seja, mais um duro golpe em nossa recente história democrática.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Da Efetividade do Exame Criminológico para obtenção de Progressão de Regime




Conforme disposição legislativa destacada na Lei nº 7.210/84, que trata sobre a Execução Penal em nosso país, o art. 112 é claro ao imprimir a necessidade do reeducando cumprir uma determinada fração da pena para galgar a benesse da progressão de regime, consubstanciando assim, o denominado requisito objetivo, em que de acordo com a natureza do crime praticado e de suas condições objetivas, poderá variar de 1/6 a 3/5 da pena total.

Outrossim, o artigo em comento destaca também a exigibilidade do atestado de bom comportamento carcerário emitido pelo diretor do ergástulo público, configurando assim, o requisito subjetivo.

Assim, vê-se que a LEP, regulamentou o dispositivo de natureza constitucional que versa acerca do cumprimento da pena privativa de liberdade em nosso país no tocante ao cumprimento progressivo da pena privativa de liberdade cominada ao réu, tendo como objetivo máximo a reinserção social do apenado.

Todavia, em virtude da antiga redação do artigo em tela em seu parágrafo único, que versava sobre a obrigatoriedade de se realizar o denominado “Exame Criminológico” para a concessão da progressão de regime, surge nessa senda uma ampla discussão acerca de sua exigibilidade ou não para obtenção da progressão de regime.

Tal fato se deve em razão da legalidade ou não do respectivo “Exame Criminológico”, que com o advento da nova redação do artigo 112 da LEP inserida em 2003, deixou de existir no arcabouço legislativo penal pátrio a menção/exigibilidade do referido exame.

Portanto, em virtude do evidente descompasso entre a norma jurídica vigente (legalidade) e a necessidade de se aferir o grau de periculosidade do apenado (supremacia do interesse público), é que surge a controvérsia acerca da validade/efetividade ou não do Exame Criminológico.

Com efeito, em meio ao turbilhão de argumentos prós e a favor da obrigatoriedade do Exame em comento, o Superior Tribunal de Justiça, segundo notícia veiculada em sua página eletrônica em 08/02/2009, sedimentou o entendimento da não “obrigatoriedade da realização do exame, mas, se acaso for realizado, deve ser seguido”. Vejamos um trecho da matéria:

“O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime prisional, mas o magistrado pode solicitar a realização desse exame quando considerar necessário, desde que o pedido seja devidamente fundamentado.”

Sendo assim, diante do entendimento destacado, conclui-se que a respectiva corte resguardou ao magistrado a faculdade de proceder a realização ou não do exame.

Pois bem, nesse sentido, em que pese o respectivo entendimento majoritário do STJ gozar de propriedade lógica ao conjugar os direitos fundamentais do apenado com a necessidade de se resguardar “a garantia da ordem pública”, tal silhueta jurídica não tem o condão de resolver ou apaziguar a calorosa discussão acerca do Exame Criminológico.

Ora, a questão em tela esta longe de ser apaziguada, mormente, não só pela questão de sua obrigatoriedade ou não, mas sim, pelo grau de efetividade/validade de seus resultados.

Nessa senda, questiona-se:

Será que um ser humano tem condições físicas/psicológicas de passar pelo crivo de uma avaliação/exame estritamente vinculado a critérios subjetivos numa estrutura tal qual se encontra os ergástulos públicos em nosso país? Onde, diuturnamente, é matéria de noticiários jornalísticos que denunciam com propriedade as constantes violações dos Direitos Humanos dos apenados.

Nesse diapasão, vejamos o entendimento jurisprudencial:

“A notória incapacidade do sistema penitenciário na recuperação de sua clientela, mercê de conhecida limitação e precariedade de ordem material, técnica e pessoal, recomenda critérios de razoabilidade na apreciação de requisitos subjetivos reclamados a sua progressão. Assim é que, a par da impossibilidade de se exigir ideais de saúde física e psíquica do detento, avulta a importância da valoração, a título de mérito, da disciplina.” (RJDTACrimSP 7/34).

Com efeito, diante da realidade fática anotada, pode-se afirmar sem maiores delongas, que o resultado do Exame Crimininológico realizado nas atuais condições estruturais das penitenciárias e albergados em nosso país, resta eivado de vícios graves e insanáveis, impossibilitando assim, qualquer tentativa de se aferir com exatidão, a propensão do apenado em reincidir, ou que demonstre arrependimento ou consciência quanto ao crime pelo qual fora preso.

Ademais, impedir a progressão de regime do apenado em virtude do resultado do “Exame Criminológico” avulta uma clara violação dos direitos assegurados pela Constituição em prol do reeducando.

Portanto, não há a menor possibilidade de cumprimento integral da pena privativa de liberdade por mais que o crime seja gravoso e repudiante. Aliás, podemos ter como ensinamento para dirimir essa questão a inovação trazida pela lei 11.464/07 que extinguiu o regime integral fechado possibilitando, assim, a progressão de regime para os crimes previstos na lei de crimes hediondos.

Acerca do tema, vejamos:

“É imprópria a imposição de regime integralmente fechado, ante o sistema progressivo dos regimes de cumprimento de pena, constante no Código Penal e da Lei de Execução Penal, recepcionados pela Constituição Federal” (TJMG, Ap. 1.0000.00.353162-1/000), 3ª Ccrim., rela.Desa.Jane Silva, j. 7-10-2003, DOMG, 30-10-2003, RT 822/658).

Destarte, podemos concluir que a validade do Exame Criminológico resta totalmente comprometida, afinal, além de demonstrar a sua superficialidade, não existe nenhuma previsão constitucional que assegure ou permita ao Magistrado impor ao reeducando o cumprimento integral de sua pena privativa de liberdade, ou mesmo, que postergue a sua progressão com fulcro no referido exame.

Impedir a progressão de regime ao apenado com base em Exames Criminológicos, não demonstra ser o caminho racional e funcional do Poder Judiciário, sendo que, não é papel do referido Poder, adotar medidas jurídicas tendenciosas e vinculadas ao apelo social que clama por Segurança Pública. Ora, violar um direito alheio por culpa dos desmandos perpetuados por nossos gestores eleitos democraticamente não é medida lídima de justiça.

Assim, enquanto não houver uma revolução de princípios e mudanças estruturais no sistema de execução penal no Brasil, não há que se falar em validade do Exame Criminológico e, portanto, na atual conjuntura, basta o atestado de bom comportamento carcerário para a satisfação do requisito subjetivo e, por conseguinte, a progressão de regime do reeducando, conforme compartilhamos da referida jurisprudência:

“No tocante aos requisitos de caráter subjetivo para a progressão de regime prisional, a nova redação do art. 112 da Lei 7.210/84 trazida pela Lei 10.792/2003, afastou a necessidade de elaboração prévia de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame Criminológico, substituindo-os pelo bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional. Assim, se o condenado cumpriu mais de 1/6 da pena imposta e tem a seu favor atestado de boa conduta carcerária, não há óbices para a concessão da progressão de regime prisional” (TJSP, AE 913515-3/3, 1aCCrim., j. 15-8-2006. V.u, rel. Des. Márcio Bártoli, RT 855/597).

Por fim, em que pese o sentimento de repulsa social ao ver um criminoso de alta periculosidade em liberdade, tal fato não está sob a responsabilidade do Poder Judiciário, a quem cabe aplicar a lei nos casos concretos, mas sim, do Poder Executivo, cuja finalidade é implementar políticas públicas que assegure à sociedade a segurança e a reinserção social do apenado em todas as fases de cumprimento da pena (fechado, semiaberto e aberto), conforme estabelece a Constituição e a Lei de Execução Penal.



terça-feira, 10 de novembro de 2009

Presente de Aniversário - I



Ao som de Cazuza, meio bossa nova e rock e roll, escrevo para distrair, dar sono e quem sabe exprimir um tanto de reflexão.


Pois bem, faço ... anos e confesso que ainda não sei digitar nessa porra de notbook, definitivamente é uma merda! Mais não vou me ater a esse percalço, quero discorrer acerca da noticia que acabei de ler no site da blogueira anti-lula, Adriana Vandoni.

Amanhã, no dia do meu prestigiado dia, Deus me concedeu a possibilidade de soltar os fogos da justiça, amanhã, além do churrasco que pretendo fazer com a cota dos amigos próximos, será julgado pelo CNJ o processo administrativo contra o ex todo poderoso do nosso sodalício Tribunal de Justiça, desembargador José Ferreira Leite, denunciado pelo então Corregedor Geral, Orlando Perry, por ter simplesmente desviado recursos públicos para a construção de um desses templos aonde reza a lenda, utilizam-se para as reuniões secretas dos paladinos da irmandade.

Pois é, fora um empréstimo, uma doação ou algo do tipo, mais só se sabe que existe um processo e que o sacro dinheiro público fora para a terra do além!

É uma vergonha, é piada e quanto mais fico barbado, mais piadas aparecem á tona. É um Deus nos acuda, pois, com todo respeito, “PQP”, se o chefe dos caras que aplicam a Lei no caso concreto esta submetido a esse tipo de escândalo, qual é a credibilidade de nossos TOGADOS?

Meus Senhores, com as pontuais exceções que acredito que não deva existir ou, se ainda existe não se manifestou, o Templo da Justiça e seus sacerdotes, se equiparam em grau, número e gênero com aqueles que fazem do poder legislativo uma verdadeira zona.

Ou seja, quando vejo um sacerdote de Têmis, vejo também o reflexo daqueles que se omitiram diante da velha prostituta acentada no trono do Senado Brasileiro, que omitiram, acobertaram sem escrúpulo algum, as mazelas do então presidente José Sarney!

Nesse talho, digo que qualquer semelhança com a nossa organização judiciária não é mera coincidência!

Afinal, cadê a AMM-MT?

Não deveria ela, como entidade que agrega os juízes desta federação dar uma resposta a esse sofrido povo?

... (shhhhhh!!!)

Todavia, como disse acima, em que pese o doloso silêncio de muitos togados, espero as pontuais exceções em nosso judiciário nacional, se manifestem, julguem com toda paz e protegidos pelas garantias constitucionais, esse tal processo administrativo, fazendo jus a toga e a toda pose ilibada de nosso Poder Judiciário.

Oxalá me conceda este presente, pra mim e para toda a sociedade, e que assim, eu possa soltar os fogos da Justiça!

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Da Liberdade de Contratar e os Princípios da Probidade e da Boa-Fé:Instrumentos balizadores e garantidores da ordem pública nas relações contratuais


Refletindo acerca da efetividade da supremacia dos Interesses Públicos nas relações entre particulares, entendi que, os instumentos balizadores capazes de consolidar essa perspectiva supra-individual dos contratos devem tão somente ter como norte os Princípios da Probidade e da Boa -fé, cujos vetores são essenciais para que a resultante máxima de nosso ordenamento constitucional seja efetivado, qual seja, "O respeito a Dignidade da Pessoa Humana".

Fundado sob os princípios do Estado Liberal, fruto das transformações projetadas pelas idéias iluministas, o instituto jurídico Contratual representa o substrato dos ideais de liberdade e igualdade que fomentaram o conjunto de Leis abstratas e genéricas do sistema político moderno, onde o direito a propriedade privada é o centro de gravitação dos negócios jurídicos.
Com a precípua finalidade de assegurar eficácia e segurança entre as manifestações de vontade os contratos surgem como elemento dinamizador de um sistema econômico calcado no “Liberalismo”, em que preze a instituição de um Estado garantidor dessas obrigações pactuadas.
Manifesta-se então, a essencialidade dos Contratos, onde a liberdade garantida pelo Estado, o caráter Individualista na formulação contratual, e o pleno direito a propriedade privada são sustentáculos inerentes a este instituto jurídico.
Definido o conceito base e a sua origem, os contratos, posterior ás transformações socioeconômicas do período pós-guerra, não se fixa apenas no interesse particular, é visto sob a ótica coletivista, de modo á compatibilizar os interesses individuais com as necessidades coletivas.
Sendo um negócio jurídico bilateral, o código Civil de 2002 traz em seu texto, as regras de validade dos negócios jurídicos, in verbis:
Art. 104. A Validade do negócio jurídico requer:
I- Agente Capaz.
II- Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
III- Forma prescrita ou não defesa em lei.


São regras indispensáveis para tornar eficaz o objeto contratual, onde, diante a necessidade de se instrumentalizar o caráter social da natureza Contratual, a Constituição Federal traz em seu texto elementos que irão fecundar a compatibilização do individual com o coletivo, alicerçando valores nessas relações, é o que vela no presente dispositivo constitucional:
Art. 1º. (...)
III- A dignidade da pessoa humana;
IV- Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;


Posto isso, as relações contratuais em que pese à liberdade entre os particulares, deve ater-se aos valores que edifiquem a construção de uma sociedade justa e igualitária, possibilitando eliminar as contradições socioeconômicas, bem como, sedimentar os desígnios contratuais á luz destes princípios norteadores.
Sendo assim, por mais que o Estado garanta a ampla liberdade contratual, ele limita á autonomia das vontades particulares pela supremacia da ordem pública, na medida em que o objeto contratual não dever ser fator de controvérsia social, revestindo os contratos de princípios que irão consolidar esta finalidade, como os da boa-fé e o da probidade.
Os interesses antagônicos que se convergem para a satisfação das partes, devem se firmados louvando-se a licitude do objeto, o dever ético de agir corretamente antes, durante e depois do contrato, revelando em si o conteúdo da boa-fé e da probidade, consoante preceitua o art.422 do Código Civil.
Neste contexto, as partes ao celebrarem o contrato não devem estar imbuídas de má-fé, na medida em que esta caracteriza a patologia do negócio jurídico, que deve ser examinada e punida. Logo, o contrato deve ser coadunado sob a égide da honestidade, da cristalinidade em seus atos, dos bons costumes e da fiel execução das obrigações comprometidas, certificando o aspecto lícito da materialidade negociada e atendendo a sua contribuição de ordem social.
Por esse viés, em consonância com o art. 421 do Código Civil, a liberdade de contratar, fecunda interesses antagônicos sinalagmáticos, devendo ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, fato este sedimentado na boa-fé contratual e na sua probidade.
Conservar os valores da pessoa humana, contribuir decisivamente para a evolução social, propiciar condições para que toda pessoa tenha acesso aos bens fundamentais inerentes a dignidade humana, além de solidificar a supremacia coletiva nas relações particulares, são metas a ser atingidas, na medida em que o salutar desenvolvimento das instituições democráticas dinamize o processo legislativo criando condições instrumentais para a satisfação deste objetivo.
Portanto, aduzindo-se tais fundamentos em que preze o valor individual da pessoa humana, este não poderá ser objeto de mazelas perniciosas á coletividade, a liberdade de contratar não se confundi com a libertinagem ambiciosa de alguns indivíduos sociais.
É nesta realidade que o principio da boa-fé e da probidade sedimentados nos valores constitucionais limita as forças algozes de um mundo onde o capital transpõe as barreiras da ética e da moral.
















Aos Teóricos de Plantão.


Pois bem, este artigo na verdade foi uma resposta diante de críticas infundadas que recebi enquanto era Presidente do Centro Acadêmico da Faculdade de Direito da Unemat durante o período de 2008/09, onde no referido artigo, invocaram nomes de pessoas que realmente lutaram (que não foi o caso dos meus críticos), para cutucar onça com vara curta.

Pois Cutucaram

Como podem existem tantos Canalhocratas assim?

Meu Deus...!

Porra, percebi a riqueza que nossa faculdade possuía, mentes brilhantes, filósofos do pós-modernismo, que ao lerem meia dúzia de frases de célebres jurisfilósofos já se achavam no Direito de menosprezar o trabalho daqueles que dedicam a vida pela construção de uma universidade séria e competente.

É demais né, sabe aqueles que só sabem criticar e na hora de botar a mão na massa se acovardam? Preferem, segundo "Coração Blindado" dos Eng. do Hawaí: "Fácil falar, fazer previsões depois que aconteceu...sem ter que sujar as mãos, sem ter nada a perder, sem ter que pagar pelos erros que cometeu".


Eis a razão do artigo...


Aos teóricos de plantão!



A história do movimento estudantil brasileiro tem sido determinante nas principais conquistas sociais de nosso país, á começar pela campanha do Petróleo é nosso, organizada em 1952 no Primeiro Congresso Interamericano de Estudantes, demonstrando assim a capacidade de organização da entidade, além de ecoar Brasil á fora, que neste país existem pessoas corajosas e dispostas a Lutar , colocar realmente a mão na massa.
Foi o primeiro passo, corajoso passo que após o golpe de 1964 se transformou no último reduto de resistência contra o modelo ditatorial instalado neste país.
O ano de 1968 representou o momento decisivo e fundamental na história do movimento estudantil, a morte do estudante Edson Luís, a passeata dos 100 mil, e por fim ao A.I-5, suprimindo os direitos e garantias individuais do povo brasileiro, demonstrou que a Liberdade era algo a ser conquistada.
Em 1979, decretada a Anistia, o movimento estudantil começa a ser reativado de maneira explícita, os porões da ditadura não são mais locais de reuniões, a reestruturação da UNE elege um novo presidente.
Nas Diretas já, mais uma vez o coro da Juventude pulsa nos corações deste povo, “1,2,3,4,5 mil, queremos eleger o Presidente do Brasil”! DIRETAS JÀ! Ecoa pelos rincões deste Brasil a fora.
Em 1992, o movimento estudantil consagra os anos de luta em prol da construção democrática neste país, derruba-se um presidente, os “Caras-Pintadas” dizem um não á corrupção e o sim á democracia.
Sem sombra de dúvidas, de todo o exposto, o pós 1964 representou o período mais gritante do movimento estudantil, é neste momento que a juventude organizada, imbuída no espírito de liberdade foi á luta.
Muito pegaram em armas, foram para a guerrilha, organizaram passeatas, abandonaram seus lares, deixaram de lado seus projetos de vida em prol da construção de uma sociedade justa e Democrática, perderam suas vidas, seus camaradas, foram torturados...excomungados.
Mais felicitamos todos aqueles que realmente lutaram, colocaram á mão na massa, estes merecem todo o respeito de nossa sociedade, pois graças a CORAGEM e OUSADIA destes, gozamos da plena Liberdade.
No entanto, existiram jovens que se acovardaram, pois ao soar de uma sirene, ao sentirem o calor do embate, preferiram o aconchêgo de seus lares, corriam para as bibliotecas da vida, pois na hora da verdade, para quê mostrar a face? Mais fácil nesta hora priorizar o seu projeto de vida.
Mas, como desencargo da consciência, estes jovens adotaram a política do “falar, teorizar, críticar e nada fazer”! Posto que o compromisso com o discurso adotado, visualiza-se apenas para irradiar as suas vaidades, teóricos do mundo das idéias, quixotescos preguiçosos e covardes.
Fogem do combate, do debate, do enfrentamento, pois a covardia é tamanha que além de nada fazerem, quando é chegada á HORA decisiva, o momento oportuno da LUTA, “mais fácil falar do que fazer”.
Acredito fielmente, que todos aqueles que lutaram em verdade, foram pessoas PRÀTICAS, não se esconderam, ao contrário daqueles que não fazem e nunca fizeram nada, preferem distribuir as suas teorias a custa de meros elogios.
Portanto, transmitindo a realidade exposta para o nosso cotidiano, vejo que a história se repete, os teóricos balbuciantes, filhos da inércia, sempre prontos a criticar o trabalho alheio, estão de plantão, pois são os momentos gloriosos da COVARDIA, o clímax daqueles que não colocam a mão na massa, preferem mais uma vez isolar-se nas bibliotecas da vida.
Ora, os fujões sobreviveram, os alcagüetes posam de verdadeiros monumentos revolucionários, disseminando o discurso teórico e fecundando mundo a fora os filhotes do Blá, Blá crítico e não prático.
Vamos concentrar nossas forças em questões de extrema urgência, o congresso universitário esta por vir, é a hora do enfrentamento, do calor do Debate, é a HORA, e conclamo a todos os “Teóricos de Plantão” á deixar a morosidade de lado e realmente colocar em prática todo o arsenal ideológico aprendido em sala de aula ou fora dela, para construir a nossa Universidade digna de pesquisa, ensino e extensão.


“Chega de Lassale, mais Ação”....!


Diogo P. Botelho
Presidente do CADRS
Diretor Geral do DCE